Quando um trabalho temporário em altura não pode ser feito com segurança e em condições ergonômicas aceitáveis a partir de uma superfície adequada, a empresa tem que escolher o equipamento mais apropriado (Real Decreto 2177/2004, anexo II, 4.1.1).
As regras para escolher
- Proteção coletiva antes da individual: guarda-corpos, plataformas ou redes antes de um cinto.
- A escolha não pode ficar subordinada a critérios econômicos.
- O meio de acesso é escolhido conforme a frequência com que se sobe, a altura e o tempo, e tem que permitir a evacuação em caso de perigo.
Os princípios da Lei de Prevenção
Evitar os riscos, combatê-los na origem e dar prioridade à proteção coletiva sobre a individual são princípios da ação preventiva (Ley 31/1995, artigo 15.1).
Fonte: Real Decreto 2177/2004, trabajos temporales en altura (trabalhos temporários em altura, em espanhol), anexo II, ponto 4.1.1 · Ley 31/1995, de Prevención de Riesgos Laborales (Lei de Prevenção de Riscos Laborais, em espanhol), artigo 15.1