A seção «Deducciones» (descontos) começa pelas contribuições do trabalhador para a Seguridad Social. São percentuais sobre as bases do módulo anterior, e quem os fixa a cada ano é a ordem de contribuição (em 2026, a Orden PJC/297/2026).
Os seus percentuais em 2026
- Contingências comuns: 4,70 % da base de contingências comuns (artigo 4.a). A empresa paga 23,60 % (total de 28,30 %).
- Desemprego: 1,55 % com contrato por prazo indeterminado (também em tempo parcial ou fixo descontínuo) e 1,60 % com contrato por prazo determinado (artigo 33.2.a). A empresa, 5,50 % ou 6,70 %.
- Formação profissional: 0,10 % (a empresa, 0,60 %) (artigo 33.2).
- Mecanismo de Equidade Intergeracional (MEI): 0,15 % em 2026 (a empresa, 0,75 %). Sobe a cada ano: 0,17 % em 2027, 0,18 % em 2028 e 0,20 % a partir de 2029 (LGSS, artigo 127 bis e disposição transitória 43.ª). Não conta para as suas prestações: vai para o Fundo de Reserva.
- FOGASA: 0 % para você; só a empresa paga (0,20 %).
No total, 6,50 % da sua base se o seu contrato é por prazo indeterminado e 6,55 % se é temporário.
Horas extras
Têm uma contribuição adicional sobre o seu valor, que não conta para a base de cálculo das suas prestações: por força maior, 2,00 % por sua conta (12,00 % a empresa); as demais, 4,70 % (23,60 % a empresa) (artigo 5).
Os acidentes de trabalho
A contribuição por acidentes de trabalho e doenças profissionais é paga só pela empresa, conforme a tarifa de prêmios da sua atividade (artigo 4.b). Você não a verá nos seus descontos, mas sim na contribuição da empresa.
Fonte: Orden PJC/297/2026, normas de cotización a la Seguridad Social para 2026 (normas de contribuição para 2026, em espanhol), artigos 4, 5 e 33 · Ley General de la Seguridad Social (Real Decreto Legislativo 8/2015, Lei Geral da Seguridad Social, texto consolidado, em espanhol), artigo 127 bis e disposição transitória 43.ª