Venda a distância (site, aplicativo, telefone)
- A informação de alérgenos tem que estar disponível antes de o cliente comprar, no site ou no aplicativo ou por outro meio claro, sem custo para ele (Regulamento (UE) 1169/2011, artigo 14.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2).
- Também tem que estar disponível no momento da entrega (artigo 14.º, n.º 1, alínea b)).
- O Real Decreto 126/2015 também vale para os alimentos vendidos a distância (artigo 2.2.d).
O que você mesmo embala para vender no seu local
Saladas, sanduíches ou marmitas que você embala para vender na sua própria loja levam um rótulo mais completo, com a lista de ingredientes e os alérgenos destacados (Real Decreto 126/2015, artigo 5.1). Vai na embalagem ou numa etiqueta presa a ela. Se é vendido no balcão por um atendente, tudo menos a data de validade ou de consumo preferencial pode ir num cartaz onde é vendido (artigo 6.3).
Na entrega
- O pedido do cliente alérgico vai lacrado e marcado, para não ser trocado com outro.
- Confira se algum molho ou extra acrescentado no final não tem o alérgeno.
Fonte: Regulamento (UE) n.º 1169/2011, relativo à informação aos consumidores sobre os gêneros alimentícios, artigo 14.º · Real Decreto 126/2015, informação dos alimentos sem embalagem (texto consolidado, em espanhol), artigos 2.2.d, 5.1 e 6.3