A Ley 10/2021 vale para o trabalho a distância regular: o que representa, num período de três meses, pelo menos 30 % da jornada (artigo 1). O teletrabalho é o trabalho a distância feito principalmente com meios informáticos (artigo 2).
O acordo
- É voluntário para você e para a empresa, e reversível; recusar não é motivo de demissão (artigo 5).
- É assinado por escrito antes de começar (artigo 6) e tem que incluir, entre outras coisas, o inventário dos equipamentos, as despesas e como são compensadas, o horário e o local escolhido (artigo 7).
Equipamentos e despesas
- A empresa tem que fornecer e manter os equipamentos, as ferramentas e os meios de que você precisa (artigo 11).
- O trabalho a distância não pode custar dinheiro a você: a empresa paga ou compensa as despesas (artigo 12).
- Não podem exigir que você instale programas no seu próprio celular ou computador nem que os use para trabalhar (artigo 17.2).
A prevenção em casa
- Você tem direito à mesma proteção da Ley 31/1995 (artigo 15).
- A avaliação olha sobretudo os fatores psicossociais, ergonômicos e de organização, e só a área preparada para trabalhar, não o resto da casa (artigo 16.1).
- Se for preciso uma visita, é preciso a sua permissão; se você recusar, a avaliação é feita com a informação que você der (artigo 16.2).
Jornada e desconexão
O registro de horário tem que refletir o tempo real trabalhado, com início e fim (artigo 14), e você tem direito à desconexão digital fora do seu horário (artigo 18).