Que canais existem
- O protocolo ou canal de denúncias da sua empresa, que toda empresa tem que ter (módulo 3).
- Os representantes dos trabalhadores (comitê de empresa, delegados) ou o sindicato.
- A Inspeção do Trabalho, que pode agir se a empresa descumprir.
- A Justiça, mesmo depois de terminada a relação de trabalho (artigo 12.1). Nos casos de assédio sexual ou por razão de sexo, só a pessoa assediada pode entrar com a ação (artigo 12.3).
Proteção para quem denuncia
Qualquer represália por reclamar ou denunciar é discriminação (artigo 9). Se uma pessoa apresentar indícios de discriminação por sexo, é o acusado que tem que provar que ela não existiu (artigo 13; não nos processos penais).
Consequências
| Para quem | O que pode acontecer |
|---|---|
| Quem assedia | Demissão disciplinar (Estatuto dos Trabalhadores, artigo 54.2.g) |
| A empresa | O assédio sexual dentro do seu âmbito de direção é infração muito grave (LISOS, artigo 8.13), com multa de 7.501 a 225.018 € (artigo 40.1.c) |
Fonte: Ley Orgánica 3/2007, para la igualdad efectiva de mujeres y hombres (Lei de igualdade entre mulheres e homens, em espanhol), artigos 9, 12 e 13 · Real Decreto Legislativo 2/2015, Estatuto de los Trabajadores (Estatuto dos Trabalhadores, em espanhol), artigo 54.2.g) · Real Decreto Legislativo 5/2000, Ley sobre Infracciones y Sanciones en el Orden Social (infrações e sanções trabalhistas, em espanhol), artigos 8.13 e 40.1.c)