O assédio não é só sexual ou por razão de sexo. O Estatuto dos Trabalhadores também protege contra o assédio por origem racial ou étnica, religião ou convicções, deficiência, idade ou orientação sexual (artigo 4.2.e).
Pessoas LGBTI
- É proibida a discriminação por orientação sexual, identidade sexual, expressão de gênero ou características sexuais (artigo 4.2.c).
- As empresas com mais de 50 trabalhadores têm que ter um conjunto planejado de medidas para a igualdade das pessoas LGBTI, que inclua um protocolo contra o assédio ou a violência contra elas, acordado com os representantes dos trabalhadores (Ley 4/2023, artigo 15).
Se a empresa sabe e não faz nada
É uma infração muito grave que a empresa, sabendo desse tipo de assédio dentro do seu âmbito de direção, não adote as medidas necessárias para impedi-lo, seja quem for o assediador (LISOS, artigo 8.13 bis).
Fonte: Real Decreto Legislativo 2/2015, Estatuto de los Trabajadores (Estatuto dos Trabalhadores, em espanhol), artigo 4.2.c) e e) · Ley 4/2023, para la igualdad real y efectiva de las personas trans y LGTBI (lei de igualdade das pessoas trans e LGBTI, em espanhol), artigo 15 · Real Decreto Legislativo 5/2000, Ley sobre Infracciones y Sanciones en el Orden Social (infrações e sanções trabalhistas, em espanhol), artigo 8.13 bis