Quem
- Toda empresa tem que adotar medidas para evitar a discriminação entre mulheres e homens (artigo 45.1).
- As que têm 50 trabalhadores ou mais têm que ter um plano de igualdade (artigo 45.2). Também quando a convenção coletiva exigir ou a autoridade trabalhista decidir num processo de sanção.
- Para contar os 50, soma-se toda a equipe, de todos os locais e contratos; cada pessoa em tempo parcial conta como uma (Real Decreto 901/2020, artigo 3).
Como
- A empresa tem que começar a negociá-lo em até 3 meses depois de chegar aos 50 (artigo 4.1).
- Primeiro se faz um diagnóstico que cobre, entre outras matérias, a seleção, o treinamento, a promoção, os salários e a prevenção do assédio sexual e por razão de sexo (Ley Orgánica 3/2007, artigo 46.2).
- Tem que ser negociado, aprovado e enviado para registro em no máximo um ano a partir do fim desse prazo (artigo 4.4).
Quanto dura e onde ver
Não pode durar mais de quatro anos (artigo 9.1), tem uma comissão paritária de acompanhamento e é inscrito num registro público (artigo 11).
Fonte: Ley Orgánica 3/2007, para la igualdad efectiva de mujeres y hombres (Lei de igualdade entre mulheres e homens, em espanhol), artigos 45 e 46 · Real Decreto 901/2020, por el que se regulan los planes de igualdad y su registro (planos de igualdade, em espanhol), artigos 2 a 4, 8, 9 e 11