Desde 2022 a obrigação é clara para todas as empresas, seja qual for o número de trabalhadores.
Obrigações (Ley Orgánica 10/2022, artigo 12, e Ley Orgánica 3/2007, artigo 48)
- Promover condições de trabalho que evitem crimes e outras condutas contra a liberdade sexual e a integridade moral, em especial o assédio sexual e por razão de sexo, inclusive no meio digital.
- Ter procedimentos específicos para preveni-lo e dar andamento às denúncias ou reclamações das vítimas.
- Promover a conscientização e oferecer treinamento a toda a equipe.
- Incluir a violência sexual entre os riscos na avaliação dos postos ocupados por mulheres, e informá-las e treiná-las sobre isso.
As medidas que se negociam
Códigos de boas práticas, campanhas informativas, protocolos de atuação ou treinamentos, negociados com os representantes dos trabalhadores. Toda a equipe pode se beneficiar, incluindo trabalhadores fixos descontínuos, temporários e em formação, além de estagiários, voluntários e trabalhadores de empresas de trabalho temporário.
Os representantes dos trabalhadores também têm que contribuir, conscientizando e informando a direção do que souberem (Ley Orgánica 3/2007, artigo 48.2).
Fonte: Ley Orgánica 3/2007, para la igualdad efectiva de mujeres y hombres (Lei de igualdade entre mulheres e homens, em espanhol), artigo 48 · Ley Orgánica 10/2022, de garantía integral de la libertad sexual (lei de liberdade sexual, em espanhol), artigo 12