A lei distingue dois comportamentos, e os dois são sempre considerados discriminatórios (Ley Orgánica 3/2007, artigo 7.3).
| Assédio sexual | Assédio por razão de sexo |
|---|---|
| Comportamento verbal ou físico de natureza sexual que atenta contra a dignidade (artigo 7.1) | Comportamento por causa do sexo de uma pessoa que atenta contra a dignidade dela e cria um ambiente intimidador, degradante ou ofensivo (artigo 7.2) |
| Comentários sexuais, insinuações, toques, mensagens ou imagens | Deboche, desprezo ou isolamento por ser mulher (ou por ser homem) |
O efeito basta
Quem assedia não precisa «querer» ofender: a lei fala do propósito ou efeito de atentar contra a dignidade.
A chantagem
Condicionar um direito ou uma expectativa (um contrato, uma promoção, um turno) à aceitação do assédio também é discriminação por razão de sexo (artigo 7.4).
Todo trabalhador tem direito ao respeito à sua dignidade e à proteção contra o assédio sexual e por razão de sexo (Estatuto dos Trabalhadores, artigo 4.2.e).
Fonte: Ley Orgánica 3/2007, para la igualdad efectiva de mujeres y hombres (Lei de igualdade entre mulheres e homens, em espanhol), artigo 7 · Real Decreto Legislativo 2/2015, Estatuto de los Trabajadores (Estatuto dos Trabalhadores, em espanhol), artigo 4.2.e)