No trabalho você tem direito a não ser discriminado, nem ao procurar emprego nem já empregado, por razão de sexo, origem, idade, deficiência, orientação ou identidade sexual, religião, convicções, filiação sindical ou língua, entre outras (Estatuto dos Trabalhadores, artigo 4.2.c).
Direta e indireta
- Direta: tratar uma pessoa de forma menos favorável do que outra em situação comparável por causa do sexo dela (Ley Orgánica 3/2007, artigo 6.1).
- Indireta: uma regra que parece neutra mas deixa as pessoas de um sexo em desvantagem, a menos que tenha justificativa objetiva e seja necessária e adequada (artigo 6.2).
- Dar uma ordem para discriminar também é discriminação (artigo 6.3).
Gravidez e represálias
Todo tratamento desfavorável a uma mulher ligado à gravidez ou à maternidade é discriminação direta (artigo 8). Também é qualquer represália contra quem reclama, exige ou denuncia uma discriminação (artigo 9).
Fonte: Ley Orgánica 3/2007, para la igualdad efectiva de mujeres y hombres (Lei de igualdade entre mulheres e homens, em espanhol), artigos 6, 8 e 9 · Real Decreto Legislativo 2/2015, Estatuto de los Trabajadores (Estatuto dos Trabalhadores, em espanhol), artigo 4.2.c)