- Sempre é preciso informar os alérgenos, também do que se serve sem embalagem: pratos, petiscos, pão, doces, comida de refeitórios e de coletividades. O Regulamento europeu exige isso sempre, com ou sem embalagem (Regulamento (UE) 1169/2011, artigo 44.º, n.º 1, alínea a)).
- Na Espanha isso é regulado pelo Real Decreto 126/2015. Ele vale para o que se vende sem embalagem, para o que se embala a pedido do cliente, para o que o próprio comércio embala para vender na sua loja e para tudo isso quando vendido a distância (artigo 2.2).
- Cada alérgeno é informado com uma referência clara ao seu nome no anexo II do Regulamento 1169/2011. Não é preciso se o nome do prato já diz claramente, como em «omelete de ovo» (Real Decreto 126/2015, artigo 4.1.b).
Por escrito ou de boca
A informação pode estar em etiquetas ou em cartazes junto ao alimento (artigo 6.2). Também pode ser dada de boca, mas só com duas condições (artigo 6.5.a):
- Que a equipe possa dá-la com facilidade quando o cliente pedir e antes de terminar a compra, sem custo para ele.
- Que esteja registrada por escrito ou em formato eletrônico no local, ao alcance da equipe, da fiscalização e dos clientes que pedirem.
Fonte: Regulamento (UE) n.º 1169/2011, relativo à informação aos consumidores sobre os gêneros alimentícios, artigos 9.º, n.º 1, alínea c), e 44.º · Real Decreto 126/2015, informação dos alimentos sem embalagem (texto consolidado, em espanhol), artigos 2, 4.1.b e 6.5