O Real Decreto 488/1997 fixa o mínimo que um posto com tela tem que ter. Ele protege o trabalhador que usa uma tela de forma habitual e durante uma parte relevante do seu trabalho normal (artigo 2). Tela é qualquer tela, de texto ou gráfica, seja qual for a tecnologia.
Quantas horas são «uma parte relevante»?
A norma não fixa um número de horas. O guia técnico do INSST (2021) explica que hoje é muito difícil traçar essa linha só com horas: também contam a atenção que a tarefa exige, se o sistema impõe o seu ritmo, se você pode fazer pausas quando quiser e a gravidade dos erros. Ele acrescenta que pode ser mais prático considerar «trabalhadores» todos os que usam tela na empresa.
O que fica de fora (artigo 1.3)
- As cabines de condução de veículos ou máquinas e os sistemas de computador a bordo de um meio de transporte.
- Os sistemas feitos principalmente para o público (um caixa eletrônico, um terminal de informação).
- Os notebooks, mas só se não forem usados de forma contínua num posto de trabalho.
- As calculadoras, as caixas registradoras e os equipamentos com um pequeno visor de dados.
Fonte: Real Decreto 488/1997, sobre trabajos con equipos que incluyen pantallas de visualización (trabalho com equipamentos com telas; texto consolidado, em espanhol), artigos 1 e 2 · INSST, Guía técnica de pantallas de visualización (guia técnico de telas de visualização, 2021, em espanhol), comentários aos artigos 1 e 2