O manual de instruções de utilização que a instaladora ou a conservadora entrega ao gruista (artigo 7) tem o conteúdo mínimo do anexo IV. O ponto 3 dele é a lista do que o gruista deve fazer e do que é proibido; é a parte mais cobrada no exame.
Obrigações do gruista (anexo IV, ponto 3)
- Reconhecer a via (se a grua se desloca) e verificar o prumo da grua.
- Verificar lastros e contrapesos, os níveis de óleo e conhecer os pontos de lubrificação.
- Verificar os comandos em vazio e a atuação dos dispositivos de segurança com os pesos calibrados.
- Fazer corretamente a colocação fora de serviço.
- Verificar o estado dos cabos de aço e dos acessórios de elevação (eslingas, correntes, porta-paletes).
- Comunicar ao responsável pela obra qualquer anomalia no funcionamento ou nas verificações, e a má fixação ou amarração das cargas, parando ou não ligando a grua até receber instruções.
Proibições (anexo IV, ponto 3)
- Usar os elementos de elevação para trações oblíquas, para arrancar cargas aderidas ao chão ou a paredes, ou para qualquer operação alheia à movimentação de cargas.
- Elevar uma carga superior às especificações da grua, nas condições de uso.
- Transportar cargas por cima do pessoal.
- Balançar as cargas para deixá-las onde o aparelho não alcança.
- Dar mais de três rotações completas no mesmo sentido quando o mecanismo de elevação não gira com a lança, para não torcer o cabo de elevação.
- Transportar pessoal com a grua.
- Deixar cargas ou objetos pendurados no gancho na ausência do gruista.
- A zona por onde passam as cargas será sinalizada, e ninguém alheio à obra nem sem capacete entra nela.
O que a NTP 701 do INSST acrescenta
- A grua só é operada por quem tem a carteira e além disso é designado para a operação pelo usuário.
- Não trabalhar com a grua com defeito ou se algum dispositivo de segurança falhar; o cabo com deformação ou estrangulamento é substituído.
- O gruista dirige e responde pela amarração, elevação, distribuição, assentamento e desamarração das cargas; se há sinaleiro, essas responsabilidades passam a ele.
- Quem engata as cargas deve ser treinado e designado pelo usuário; as cargas longas, com eslingas duplas; evitar os ramais com ângulos muito abertos, porque a tensão de cada ramal cresce com o ângulo.
- Os sinais com gestos são os do anexo VI do Real Decreto 485/1997.
A regra geral dos equipamentos de elevação (Real Decreto 1215/1997, anexo II, ponto 3.2)
- Se o operador não vê o trajeto completo da carga, designa-se um sinaleiro em comunicação com ele (letra c).
- Todas as operações de içamento são planejadas e vigiadas; se dois equipamentos elevam ao mesmo tempo uma carga, há um procedimento de coordenação (letra e).
- As cargas suspensas não ficam sem vigilância, salvo se a zona for inacessível e a carga estiver pendurada com toda a segurança (letra f).
- Elevar trabalhadores só é permitido com equipamentos e acessórios previstos para isso (ponto 3.1.b).
Tudo isso se encaixa com a Ley 31/1995 (artigo 29): o trabalhador deve usar corretamente as máquinas, não colocar fora de funcionamento os dispositivos de segurança e informar imediatamente o seu superior de qualquer risco.
Fonte: Real Decreto 836/2003, ITC MIE-AEM-2 del Reglamento de aparatos de elevación y manutención, grúas torre (grua-torre, texto consolidado, em espanhol), anexo IV, pontos 3 e 4 · INSST, NTP 701: Grúas torre. Recomendaciones de seguridad en su manipulación (2005; em espanhol), itens de manipulação, sinais e lingada · Real Decreto 1215/1997, equipos de trabajo (equipamentos de trabalho, texto consolidado, em espanhol), anexo II, ponto 3.2 · Ley 31/1995, de Prevención de Riesgos Laborales (Lei de Prevenção de Riscos Laborais, texto consolidado, em espanhol), artigo 29