A carteira é da indústria; a prevenção é do trabalho. As duas se aplicam ao gruista ao mesmo tempo, e o exame costuma perguntar pelas duas.
A grua na obra (Real Decreto 1627/1997, anexo IV, parte C, ponto 6)
- Os aparelhos elevadores e os acessórios de içamento seguem a sua norma específica: para a grua-torre, a ITC MIE-AEM-2.
- Devem ter bom projeto e resistência suficiente, ser instalados e usados corretamente, mantidos em bom estado e operados por trabalhadores qualificados com treinamento adequado.
- Levam visível a indicação da sua carga máxima, e não são usados para fins diferentes dos seus.
Seu treinamento quem paga é a empresa (Ley 31/1995, artigo 19)
O empregador deve garantir a você um treinamento teórico e prático, suficiente e adequado, na contratação e quando mudarem suas funções ou seus equipamentos; centrado no seu posto; dentro da jornada sempre que possível; e o seu custo não recai em nenhum caso sobre o trabalhador. A carteira de gruista é um requisito legal para o posto; o treinamento dos riscos daquela obra concreta (plano de segurança, interferências, emergências) a empresa deve dar a você além disso.
Você pode parar (artigo 21)
Diante de um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, você tem direito a interromper a atividade e abandonar o local de trabalho se for necessário (artigo 21.2), e não se pode exigir que você retome enquanto persistir o perigo (artigo 21.1.b). Um limitador com ponte, um cabo com fios rompidos, vento acima do limite ou uma linha de alta tensão dentro do alcance são exemplos desse risco.
Suas obrigações (artigo 29)
- Usar adequadamente as máquinas e equipamentos de transporte.
- Usar corretamente os equipamentos de proteção (na grua, o cinto ancorado ao subir ou se deslocar pela lança e contralança, como recomenda o anexo IV).
- Não colocar fora de funcionamento os dispositivos de segurança.
- Informar imediatamente o superior e os encarregados de prevenção de qualquer situação de risco.
- Cooperar com o empregador. Descumprir essas obrigações é uma falta trabalhista (artigo 29.3).
Trabalhar com outros: sinaleiro, eslingador e outras gruas
O Real Decreto 1215/1997 (anexo II, ponto 3.2) reparte as funções: sinaleiro quando o gruista não vê o trajeto; operações planejadas e vigiadas; procedimento quando dois equipamentos elevam uma mesma carga; o trabalhador que engata ou desengata à mão deve poder fazê-lo com segurança e manter o controle da operação (letra d); e a carga nunca fica suspensa sem vigilância. As linhas elétricas aéreas que afetem a obra são desviadas ou deixadas sem tensão e, se não, sinalizadas com barreiras e avisos (Real Decreto 1627/1997, anexo IV, parte C, ponto 10.c).
Fonte: Ley 31/1995, de Prevención de Riesgos Laborales (Lei de Prevenção de Riscos Laborais, texto consolidado, em espanhol), artigos 19, 21 e 29 · Real Decreto 1627/1997, obras de construcción (obras de construção, texto consolidado, em espanhol), anexo IV, parte C, pontos 6 e 10 · Real Decreto 1215/1997, equipos de trabajo (equipamentos de trabalho, texto consolidado, em espanhol), anexo II, ponto 3